CAPITULO VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

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CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Dissolução

Artigo 51º
A REP só pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para esse efeito, de acordo com os presentes Estatutos e de harmonia com o n.º 4 do Artigo 175º do Código Civil.

Artigo 52º
Os presentes Estatutos, revogam os anteriores e entram imediatamente em vigor.

§ Único Em tudo o que os presentes Estatutos forem omissos, será aplicada a Legislação em vigor, em particular o disposto no Código Civil e eventualmente o que conste nos Regulamentos Internos da REP, desde que não contrarie as leis vigentes.

Artigo 53º
Os Estatutos constituem um documento que é a base do funcionamento de uma Entidade, e como tal, não devem ser alterados frequentemente.
Assim, procurando dar estabilidade à REP, os presentes Estatutos não podem ser alterados nos próximos seis anos.

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  1. Alteração do Artº 53º para:

    Os Estatutos constituem um documento que é a base do funcionamento de uma Entidade, e como tal, não devem ser alterados frequentemente.
    Assim, procurando dar estabilidade à REP, os presentes Estatutos não podem ser alterados nos próximos três anos.

    Sócio n.º 2055

  2. CT1AXG – Associado nº 127

    Não é num artigo dos próprios Estatutos que se deve estipular a sua (maior ou menor) rigidez.

    Eles devem estar sempre em linha com as exigências que surjam e é o processo de atualização que faz com que só em casos pertinentes se avance para a sua alteração.

  3. a) Ao invocar o Artigo 175º do Código Civil, não é apenas o nº 4 que se deve ter em atenção:

    Artigo 175.º
    (Funcionamento)
    1 – A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
    2 – Salvo o disposto nos números seguintes, às deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
    3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
    4 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
    5 – Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.
    Artigo 176.º
    (Privação do direito de voto)
    1 – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu
    cônjuge, ascendentes ou descendentes.


    Artigo 184.º
    (Efeitos da extinção)
    1 – Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associaçã respondem solidariamente os administradores que os praticarem.
    2 – Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

    b) O Código Civil trata das Pessoas Coletivas em muitos outros capítulos relevantes:

    Capítulo II
    Pessoas colectivas
    Secção I
    Disposições gerais
    Artigo 157.º
    (Campo de aplicação)
    As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.
    ….
    ….
    Artigo 164.º
    (Obrigações e responsabilidade dos titulares
    dos órgãos da pessoa colectiva)
    1 – As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
    2 – Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são
    responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.
    Artigo 165.º
    (Responsabilidade civil das pessoas colectivas)
    As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os
    comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
    Artigo 166.º
    (Destino dos bens no caso de extinção)
    1 – Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o
    tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da
    deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
    2 – Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do
    disposto em leis especiais; na falta de lei ou de fixação especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
    Nota:
    Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.
    Secção II
    Associações
    Artigo 167.º
    (Acto de constituição e estatutos)
    1 – O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.

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