ANACOM: Utilização temporária da faixa de fequências 1850-2000 kHz no ano 2014

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Ex.mos. Senhores,
 
Para a divulgação que entenderem por conveniente junto dos vossos associados, informamos que a ANACOM decidiu autorizar a utilização temporária da faixa acima referida, de acordo com as condições que poderão ser consultadas no sítio da ANACOM na internet:  Utilização da faixa 1850-2000 kHz pelo serviço de amador no ano de 2014.
 
Com os melhores cumprimentos,
 
Carlos Antunes
Adjunto da Diretora

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    A ANACOM informa que é autorizada a utilização da faixa 1850-2000 kHz, nas condições fixadas no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) para a faixa 1830-1850 kHz, para a participação nos seguintes concursos durante o ano de 2014:
  • 24.01.2014 a 26.01.2014, Concurso CQ World-Wide 160 Meter Contest (CW);
  • 15.02.2014 a 16.02.2014, Concurso ARRL International DX CW;
  • 21.02.2014 a 23.02.2014, Concurso CQ World-Wide 160 Meter Contest (SSB);
  • 01.03.2014 a 02.03.2014, Concurso ARRL International DX Fonía;
  • 29.03.2014 a 31.03.2014, Concurso CQ WW WPX SSB;
  • 24.05.2014 a 26.05.2014, Concurso CQ WW WPX CW;
  • 17.05.2014 a 18.05.2014, Concurso S.M. El Rey de España CW;
  • 28.06.2014 a 29.06.2014, Concurso S.M. El Rey de España Fonía;
  • 12.07.2014 a 13.07.2014, Concurso IARU HF Championship;
  • 25.10.2014 a 26.10.2014, Concurso CQ WW SSB;
  • 01.11.2014 a 02.11.2014, Concurso CQ WW CW;
  • 05.12.2014 a 07.12.2014, Concurso ARRL 160-Meter.

Esta autorização enquadra-se no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 264/2009 de 28 de setembro.

A presente autorização para utilização temporária da faixa 1850-2000 kHz não poderá ser usada para outros fins no âmbito do serviço de amador, nem por quaisquer outros serviços de radiocomunicações.

Adicionalmente, as emissões associadas a esta utilização não poderão causar interferências noutros serviços de radiocomunicações, implicando a sua ocorrência a cessação imediata da emissão interferente na referida faixa.

Estas utilizações deverão cumprir, sempre que aplicável, o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

É de salientar que não resulta daqui qualquer vínculo da ANACOM, ou qualquer direito, expectativa ou interesse legalmente protegido, em relação à presente autorização no processo futuro relativo a esta faixa de frequências.