Legislação/Exames/Estudo p/ Amador

12504 x carregado & 13696 x vizualizado

Exames de Amador 

O acesso aos exames online é dedicado aos sócios da Rede dos Emissores Portugueses, que queiram ser Radioamadores ou que reunam condições de subida de categoria. Para aceder deverá solicitar os dados antecipadamente para o nosso email de contato. (veja contactos)

Recomendação TR-61/01 onde poderá ver as tabelas dos Países com CEPT e Países não CEPTS, assim visualize em  http://www.erodocdb.dk/docs/doc98/official/pdf/TR6101.pdf

DECRETO LEI Nº 53/2009 – 2 MARÇO

 Taxas aplicáveis ao serviço de amador encontram-se no anexo V pág. 4782 (20) da Portaria n.º 291-A/2011 de 4 de Novembro

Decreto-Lei nº 151/2000 de 20 de julho: Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações. Versão pdf: Descarregar 

Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro
Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz – 300 GHz).
Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro

Deliberação de 5.3.2008  – REGULAMENTO Regras relativas à identificação e sinalização de estações de radiocomunicações.

Portaria n.º 1421/2004, de 23 de novembro
Adopta as restrições básicas e fixa os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.    Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro

–> Estações de amador a bordo de embarcações.

–> Utilizações WSPR e OPERA

–> Operação de estações de amador perto de infraestruturas de monitorização do espectro


Noticia ANACOM: Exames de amador

Para a divulgação que entenderem por conveniente junto dos vossos associados, informamos que a ANACOMdecidiu publicitar na sua página na internet 50% da totalidade das questões existentes, consideradas mais significativas, para a realização dos exames de aptidão de amador para as categorias 1, 2 e 3.


O exame de aptidão é o principal mecanismo de acesso e de progressão entre as categorias de amador 1, 2 e 3.

As regras de acesso, de progressão e as matérias de exame para as várias categorias, bem como os procedimentos a observar na realização dos exames, estão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março e nos  procedimentos para o serviço de amador (Parte II e Anexo 1).

Para o desenvolvimento das questões de exame, que têm vindo a ser consolidadas, foi determinante a contribuição da equipa constituída por Jorge Azevedo, José Sá e Luís Pizarro (amadores com indicativos de chamada da estação principal CT1DOF, CT1EEB e CT1DJG, respetivamente), que tornou possível o início da realização dos exames de amador para as categorias 1 e 2, alguns meses após a publicação da regulamentação atualmente em vigor.

Para efeitos de preparação para a realização do exame de aptidão de amador, a ANACOM disponibiliza um conjunto de questões consideradas significativas (cerca de 50% do total das questões existentes) das matérias de cada uma das categorias.

Consulte:

    Questões categoria 1 (PDF 599 Kb)

    Questões categoria 2 (PDF 345 Kb)

    Questões categoria 3 (PDF 428 Kb)

ENQUADRAMENTO HISTÓRICO

As regras aplicáveis aos serviços de amador e de amador por satélite têm vindo a sofrer alterações significativas ao longo dos anos.

Conheça a evolução legislativa associada à utilização destes serviços:

 Decreto-Lei n.º 5/95, de 17 de janeiro – Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum. 
 Portaria n.º 358/95, de 24 de abril – Fixa as normas a observar para a realização de exame de aptidão de amador e das respetivas matériasPortaria n.º 322/95, de 17 de abril – Define as condições técnicas a que devem obedecer as estações de amador, as faixas de frequências a utilizar as classes de emissão em que devem funcionar as estações.  Procedimentos de consignação de indicativos de chamada às estações dos serviços de amador e de amador por satélite.
 
 Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de junho – Aprova o Regulamento de Amador de Radiocomunicações.
 Decreto Regulamentar n.º 59/85, de 27 de setembro – Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 56/83, de 23 de junho, que aprovou o Regulamento de Amador de Radiocomunicações, concedendo novo período transitório para requerimento de licença de amador e corrige os limites de faixas de frequências.
 
 Decreto n.º 36438, de 29 de julho de 1947 – Aprova o Regulamento dos Postos de Amador.
 Decreto n.º 37714, de 30 de dezembro de 1949 – Introduz alterações ao Decreto n.º 36438, reduzindo o valor da multa por falta de pagamento da taxa anual e cria a taxa de alteração do local da estação. Decreto n.º 38030, de 3 de novembro de 1950 – Introduz alterações ao Decreto n.º 36438 de modo a permitir uma maior utilização das estações móveis por parte dos operadores e autoriza a Rede de Emissores Portugueses (REP) a organizar concursos autorizados pela Direção dos Serviços Radioelétricos (DSR). Decreto-Lei n.º 39660, de 20 de maio de 1954 – Inseridas disposições destinadas a completar a regulamentação prevista na Constituição Política da República Portuguesa sobre o exercício do direito de associação. Decreto n.º 45642, de 6 de abril de 1964 – Introduz alterações ao Decreto n.º 36438, promovendo modificações destinadas a simplificar a resolução de problemas de ordem prática, outras como consequência do desenvolvimento da técnica de radiocomunicações ou resultantes da necessidade de adaptar o Regulamento dos Postos de Amador às normas internacionais das radiocomunicações em vigor. Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de novembro – Reconhece e regulamenta o direito de associação.
 
 Decreto n.º 22784, de 29 de junho de 1933 – Regulamento das instalações radioelétricas.
 Decreto-Lei n.º 29937, de 21 de setembro de 1939 – Proíbe o funcionamento de todas as instalações radioelétricas emissoras particulares, compreendendo os emissores de amadores e de radiodifusão, e todas as instalações radiotelegráficas recetoras particulares – Proíbe expressamente o uso publicitário de comunicações recebidas das emissoras de radiodifusão estrangeiras sem obter uma autorização especial e sem o inteiro cumprimento das condições impostas nessa autorização. Decreto-Lei n.º 36340, de 11 de junho de 1947 – Determina que deixem de ser aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 29937 às estações de amador referidas no § 2.º do artigo 15.º do Decreto n.º 22784. A entrada em serviço das estações existentes, a concessão de novas licenças e as condições de funcionamento das estações dessa categoria serão estabelecidos em diploma regulamentar.
 
 Decreto n.º 17899, de 27 de janeiro de 1930 – Determina que os serviços da radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão, radiotelevisão e outros que venham a ser descobertos e que se relacionem com a radioeletricidade sejam monopólio do Estado em todo o território da República – Cria junto da Administração Geral dos Correios e Telégrafos o Conselho de Radioeletricidade.
 Decreto-Lei n.º 22783, de 29 de junho 1933 – Remodela o Decreto n.º 17899, relativo aos serviços da radiotelegrafia, radiotelefonia, radiodifusão e radiotelevisão.