CAPITULO V – DA ORGANIZAÇÃO LOCAL.
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CAPITULO V
DA ORGANIZAÇÃO LOCAL
Delegações
Artigo 37º
As Delegações serão estabelecidas pela Direcção da REP mediante proposta de um grupo de sócios num mínimo de 5 (cinco).
a) As Delegações serão representadas pelos respectivos Presidentes.
Artigo 38º
As Delegações devem dar cumprimento às deliberações das Assembleias Gerais da REP.
Artigo 39º
Os Regulamentos das Delegações não podem colidir com os da REP.
a) Nas Delegações da REP, 30% da quotização anual, devida à REP, será destinada às despesas dessas
Delegações;
b) As Delegações terão direito a divulgar no Boletim da REP as suas actividades.
Associações e Clubes
Artigo 40º
As Associações ou Clubes que sejam sócios colectivos da REP, devem pagar à REP a taxa anual da IARU correspondente aos sócios que tenham e que não sejam sócios da REP, além de uma quotização anual, que será determinada pela Direcção, depois de parecer favorável do Conselho Geral em conformidade com o acordo que se estabelecer entre ambas as partes.



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